Todo
evento oferece riscos, relacionados aos patrocinadores e à
responsabilidade do organizador com seu público, e com a contratação do
seguro eles são minimizados. O risco e a responsabilidade por danos,
recai diretamente sobre os organizadores e empresários do setor de
evento. Atualmente a questão da
responsabilidade por danos está cada vez mais evidente no Brasil, tendo
em vista o código do civil, o código de defesa do consumidor e a
crescente conscientização dos brasileiros em reclamar sobre seus
direitos em caso de acidentes, em qualquer tipo de espetáculo ou evento.
O seguro para eventos já é obrigatório no Estado de São Paulo, segundo a lei estadual 11.265
de 14/11/2002, em eventos com renda resultantes de cobrança de
ingressos, que prevê seguro de acidentes pessoais para os participantes,
expectadores e ao público em geral.
E conforme a Agência Câmara, a Comissão de Constituição e
Justiça (CCJ) aprovou na semana passada (24/09/2012) a obrigatoriedade de seguro
privado em grandes eventos em todo o território nacional. A proposta determina a contratação da
cobertura de Responsabilidade Civil por pessoas físicas ou jurídicas que
promovam eventos recreativos, artísticos ou culturais, nos quais haja
cobrança de ingresso, com o objetivo de ressarcir eventuais danos ao
público.
O texto aprovado altera o Sistema
Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/66) e agora segue para
análise do plenário. De acordo com o relator, deputado João Magalhães
(PMDB-MG), que apresentou substitutivo ao Projeto de Lei 2.764/97, a
nova modalidade de seguro obrigatório deve fazer parte da legislação
vigente sobre o tema e não de ordenamento jurídico à parte.
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Este seguro é ideal para Shows de todos os tipos, Feiras, Congressos, eventos sociais, esportivos, técnicos, promocionais, corporativos e de entretenimento em geral.
PRINCIPAIS COBERTURAS:
- Responsabilidade Civil (RC): que garante o pagamento de indenização por danos materiais e corporais causados a terceiros, até
o limite máximo contrato, geralmente pode ser incluído nessa cobertura
os artistas, os empregados, os danos por intoxicação alimentar, danos
morais, instalação e montagem.
- No Show (Cancelamento, adiamento, interrupção): indenização
para despesas causadas por eventual cancelamento, adiamento ou
interrupção do evento, incluindo as geradas pela a ausência dos artistas
e/ou palestrantes.
- Acidentes Pessoais: cobertura de acidentes pessoais destinada ao público espectador ou à equipe empregada na produção do evento.
- Equipamentos: Oferece indenização para perdas e danos nos equipamentos causados durante o evento.
O seguro evento é o seguro completo para dar mais tranqüilidade e segurança ao organizador, e ficar longe de riscos que podem virar prejuízos.
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Seguro obrigatório de RC para eventos segue para análise do Congresso
ResponderExcluirData: 24.09.2012 - Fonte: CQCS | Pedro Duarte
Conforme a Agência Câmara, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) aprovou na semana passada a obrigatoriedade de seguro privado em grandes eventos. A proposta determina a contratação da cobertura de Responsabilidade Civil por pessoas físicas ou jurídicas que promovam eventos recreativos, artísticos ou culturais, nos quais haja cobrança de ingresso, com o objetivo de ressarcir eventuais danos ao público.
O texto aprovado altera o Sistema Nacional de Seguros Privados (Decreto-Lei 73/66) e agora segue para análise do plenário. De acordo com o relator, deputado João Magalhães (PMDB-MG), que apresentou substitutivo ao Projeto de Lei 2.764/97, a nova modalidade de seguro obrigatório deve fazer parte da legislação vigente sobre o tema e não de ordenamento jurídico à parte.
Nesse sentido, João Magalhães destacou que a instituição da nova modalidade contratual de seguro não se trata de regulamentação do sistema financeiro nacional, o que, conforme a Constituição, demandaria o disciplinamento por Lei Complementar.
Ainda segundo a Agência Câmara, o Decreto-Lei 73/66 já estabelece que, independentemente do que seja ou venha a ser estabelecido em leis especiais, são obrigatórios, por exemplo, os seguros de danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais e de responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas.